Anteriormente conhecido como Auxílio-Doença, é destinado ao segurado que esteja temporariamente incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual, desde que preenchidos os requisitos legais e de carência.
Anteriormente conhecida como Aposentadoria por Invalidez, é destinada ao segurado que apresente incapacidade permanente para o trabalho e não possa ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, observados os critérios previstos na legislação.
Benefício de natureza indenizatória que pode ser devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanecerem sequelas que resultem em redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual, observados os requisitos legais.
Histórico previdenciário e manutenção da qualidade de segurado;
Atividade profissional habitual exercida e suas exigências físicas;
Organização e adequação da documentação médica completa;
Existência, extensão e duração estimada da incapacidade laboral;
Presença de sequelas e eventual redução da capacidade para o trabalho;
Análise de perícias anteriores, laudos periciais e decisões do INSS;
Verificação dos demais requisitos previstos na legislação regente.
A atuação jurídica pode compreender:
Teve um benefício negado ou precisa realizar um requerimento? Cada situação possui particularidades e deve ser analisada conforme as circunstâncias e a documentação existente.
Maristela Cardoso — Advocacia Previdenciária
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